Autor: Daniel Campanha

Regulamenta o uso de moto aquática em locais públicos do Estado do Rio de Janeiro

Regulamenta o uso de moto aquática em locais públicos do Estado do Rio de Janeiro  Art. 1º - O uso de qualquer tipo e natureza de moto aquática, embarcação correspondente ou equipamento similar em locais públicos como praias, rios, lagos e represas, onde houver concorrência entre banhistas e usuários destes equipamentos, deverá ser fiscalizado por agentes [...]
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Proíbe a cobrança de taxa ou tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Proíbe a cobrança de taxa ou tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço no âmbito do Estado do Rio de Janeiro   Art. 1º - Ficam as Instituições Públicas e as concessionárias ou permissionárias de serviços de água e esgoto com atuação no Estado do Rio de Janeiro, proibidas de cobrarem qualquer valor referente [...]
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Torna obrigatório a disponibilização de ar condicionado nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros em viagens intermunicipais no Estado do Rio de Janeiro

Torna obrigatório a disponibilização de ar condicionado nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros em viagens intermunicipais no Estado do Rio de Janeiro  Art. 1º - Todos os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros utilizados em viagens intermunicipais no Estado do Rio de Janeiro deverão ser equipados com ar condicionado que contenha regulador de [...]
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Art. 1º – Todos os estabelecimentos que mantenham piscina para uso coletivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ainda que de forma restrita, inclusive clínicas, academias, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, hotéis, estabelecimentos de ensino, associações e outras entidades congêneres, de caráter privado ou público, ficam obrigados a afixar no acesso à piscina ou em suas bordas placas de advertência aos usuários, de forma visível e de fácil compreensão, contendo as seguintes informações: I – As profundidades mínimas e máximas das piscinas; II – A instrução de proibição ou de permissão de mergulho, de acordo com a profundidade da piscina que permita ou não tal prática, bem como as condições para sua prática de forma segura em piscinas com profundidade adequada; III – A informação dos riscos de lesão medular pela prática inadequada do mergulho; IV – A instrução de que, crianças menores de 12 (doze) anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis; V – As demais condições exigidas por cada estabelecimento para a utilização da piscina. Art. 2º – A infração às disposições da presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 3000 (três mil) UFIR’s e, em caso de reincidência, a interdição temporária da piscina até que seja suprida a falta, devendo a fiscalização ser exercida pelo órgão estadual competente designado pelo Poder Executivo para tanto em sua estrutura organizacional

Art. 1º – Todos os estabelecimentos que mantenham piscina para uso coletivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ainda que de forma restrita, inclusive clínicas, academias, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, hotéis, estabelecimentos de ensino, associações e outras entidades congêneres, de caráter privado ou público, ficam obrigados a afixar no acesso à [...]
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Altera a lei 2.082, de 12 de fevereiro de 1993, na forma que menciona

Altera a lei 2.082, de 12 de fevereiro de 1993, na forma que menciona   Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.082, de 12 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituída, em caráter permanente, contínuo e obrigatório, a disciplina de Primeiros Socorros no currículo de [...]
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Determina tempo máximo de espera para a venda de ingressos em eventos culturais, artísticos, religiosos, esportivos e de lazer realizados no Estado do Rio de Janeiro

Determina tempo máximo de espera para a venda de ingressos em eventos culturais, artísticos, religiosos, esportivos e de lazer realizados no Estado do Rio de Janeiro   Art. 1º - Ficam os estabelecimentos responsáveis pela promoção de eventos culturais, artísticos, religiosos, esportivos e de lazer, de caráter público ou privado, realizados no Estado do Rio de [...]
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Determina o monitoramento mensal da qualidade das caixas de areia destinadas ao lazer de crianças em locais públicos ou privados

Determina o monitoramento mensal da qualidade das caixas de areia destinadas ao lazer de crianças em locais públicos ou privados  Art. 1º - Os proprietários, locatários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, públicos ou privados, que mantenham disponíveis caixas ou tanques de areia para o livre acesso de crianças com fins de recreação e [...]
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Institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais fornecerem, gratuitamente, embalagens para transporte das compras de seus clientes

Institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais fornecerem, gratuitamente, embalagens para transporte das compras de seus clientes  Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecer, sem quaisquer custos adicionais aos seus clientes, embalagens apropriadas, adequadas e compatíveis com os produtos adquiridos, visando o acondicionamento e transporte das mercadorias por [...]
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Autoriza o poder executivo a instituir o programa “plante vida e renove o futuro” na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro

Autoriza o poder executivo a instituir o programa “plante vida e renove o futuro” na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa “Plante Vida e Renove o Futuro”, a ser desenvolvido em toda [...]
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Altera a lei 5.304, de 05 de novembro de 2008, na forma que menciona

Altera a lei 5.304, de 05 de novembro de 2008, na forma que menciona Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.304, de 05 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro que sirvam bebidas alcoólicas ou fermentadas, inclusive bares, restaurantes, [...]
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