Torna obrigatória a realização do “teste da urina” em recém-nascidos pela rede de saúde pública e particular do Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 1° – Fica instituída a obrigatoriedade de realização do “teste da urina” nos recém-nascidos nas redes Públicas e Particulares do Estado do Rio de Janeiro que não o tenham realizado no acompanhamento de pré-natal, com a finalidade de realizar diagnóstico precoce e possibilitar a prevenção da leucinose.

Parágrafo Único – O exame referido no caput deste artigo ou outro exame equivalente que se mostre eficaz ao objetivo desta Lei, deverá ser realizado até o quinto dia de vida do recém-nascido pela própria maternidade ou estabelecimento hospitalar onde houver ocorrido o parto.Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se “Teste da Urina” o exame de dosagem dos aminoácidos de cadeia ramificada (AACR) Valina, Isoleucina e Leucina, com a finalidade de detectar a presença da leucinose ou doença da urina em xarope de bordo, evitando-se eventuais sequelas ao recém-nascido.

Art. 3º – As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a dispor dos equipamentos necessários à realização do exame preventivo determinado nesta Lei, bem como contar com profissionais capacitados para a aplicação do mesmo.

Art. 4° – A realização do exame estabelecido pela presente lei abrange todos os recém nascidos, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo paciente particular.

Parágrafo Único – O Poder Público somente arcará com os custos do exame referido dos recém nascidos assistidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5° – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente lei.

Art. 6° – O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a fiel execução da presente lei.