Torna obrigatória a divulgação do ranking do procon-rj das empresas com maior número de reclamações do consumidor e dá outras providências

 

Art. 1º – Todo estabelecimento de atendimento direto ao consumidor deverá afixar a lista dos 20 (vinte) estabelecimentos ou empresários (pessoa física ou jurídica) com o maior número de reclamações nas relações de consumo, conforme ranking geral a ser elaborado e disponibilizado anualmente pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON / RJ.

§ 1º – A relação deverá ser disponibilizada na rede mundial de computadores por meio da página oficial do PROCON-RJ, destacando-se os 20 (vinte) primeiros de acordo com o cadastro de reclamações registradas no ano anterior, devendo conter a quantidade total de reclamações, a quantidade de reclamações atendidas e não atendidas, o percentual de solução e a posição ocupada pelo estabelecimento no “ranking” atual e no “ranking” anterior;

§ 2º – A relação deverá ser afixada em local de fácil visualização para o público, de forma clara e ostensiva, sem qualquer rasura, emenda ou anotação, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de “stands” ou destinados exclusivamente a atendimento;

§ 3º – O PROCON – RJ poderá realizar o agrupamento de fornecedores reclamados que pertençam a um mesmo grupo econômico, somando as reclamações de cada um deles, hipótese na qual figurará no “ranking” a denominação do grupo econômico com a respectiva soma total dos registros;

Art. 2º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará aos estabelecimentos infratores multa no valor de 300 (trezentas) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.