Proíbe os fabricantes e revendedores que mantenham assistência técnica ou rede autorizada no Estado do Rio de Janeiro a vincularem o atendimento técnico por regiões dentro de um mesmo município

Art. 1º– É direito do consumidor escolher a assistência técnica ou empresa da rede autorizada pela qual deseja ser atendido sempre que houver mais de uma no mesmo município, ainda quando o produto esteja em garantia, ficando vedado aos fabricantes e revendedores que mantenham assistência técnica ou rede autorizada no Estado do Rio de Janeiro vincular de forma exclusiva o atendimento técnico por regiões dentro de um mesmo município.

§ 1º – O fabricante ou revendedor pode recomendar uma assistência técnica mais próxima à residência do consumidor, mas não pode obrigar o mesmo a ser atendido pela assistência recomendada ou, ainda, negar-se a fornecer orçamento por meio de outra assistência técnica ou empresa autorizada no mesmo município;

§ 2º – O atendimento ao consumidor por assistência técnica ou rede autorizada distante de sua residência não poderá implicar em cobrança adicional ao mesmo, ressalvada despesas exclusivas e objetivas com eventuais deslocamentos, desde que o consumidor seja previamente notificado de forma clara quanto a essa despesa adicional de deslocamento.

Art. 2° – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR’s, aplicada em dobro no caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.