Institui o programa de incentivo à aquisição da nova tecnologia de biologia molecular pelos laboratórios de análises clínicas do Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 1º – Fica instituído o programa “Diagnóstico Seguro” na forma da presente Lei, destinado a criar os mecanismos de incentivo à aquisição da nova tecnologia de biologia molecular pelos laboratórios de análises clínicas em atuação no Estado do Rio de Janeiro, de modo a permitir diagnósticos de doenças através do estudo do DNA ou RNA de vírus e bactérias em cartuchos fechados que eliminem o risco de contaminação.

Parágrafo Único – A tecnologia de biologia molecular utiliza-se de uma metodologia para identificação rápida e eficaz de doenças, no prazo máximo de 02 (duas) horas, com risco mínimo de contaminação do profissional de saúde, em razão da análise ser totalmente automatizada e sem necessidade de manuseio das amostras pelo profissional responsável pelo exame.

Art. 2º – A divulgação do Programa deverá ser procedida de forma ampla, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis, em especial, por meio de fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nas unidades públicas e privadas de saúde, em especial nos laboratórios de análises clínicas.

Art. 3º – O Poder Executivo poderá reduzir ou isentar de forma definitiva ou temporária os impostos de sua competência incidentes sobre a comercialização dos cartuchos desta metodologia de análise, de forma a fomentar ou subsidiar em parte a sua aquisição pelos laboratórios.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, em especial no tocante à redução de suas receitas, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 5º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.