Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame de ecocardiografia fetal no pré-natal das gestantes atendidas na rede de saúde pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro

Art. 1º – O exame de ecocardiografia fetal deverá integrar o rol de exames obrigatórios realizados no pré-natal de todas as gestantes atendidas na rede de saúde pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – O exame deverá ser realizado periodicamente, conforme recomendação médica, nas gestantes pertencentes aos seguintes grupos de risco:

I – Com idade superior a 35 anos;

II – Com histórico de gestação com feto cardiopata;

III – Com histórico de cardiopatia congênita na família da gestante ou do pai do nascituro;

IV – Cujo feto apresentar anomalias renais, cerebrais, ósseas ou suspeita de cardiopatia congênita detectada por meio de exame de ultrassonografia;

V – Cujo feto receber diagnóstico intra-útero de anomalia cromossômica;

VI – Portadores de infecções virais ou parasitárias, em especial de rubéola, citomegalovírus e toxoplasmose;

VII – Usuários de drogas ou álcool;

VIII – Gestante que faça uso de medicamentos controlados ou de drogas teratogênicas;

IX – Gestante com doenças que representem ameaças para fetos cardiopatas, tais como diabetes, fenilcetonúra e doenças do tecido conectivo, como lúpus eritematoso sistêmico ou outras colagenoses;

Parágrafo Único – A relação de fatores de risco não exclui eventuais doenças que venham a ser consideradas de risco pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º – As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam os procedimentos de pré-natal ficam responsáveis pela inclusão do exame de ecocardiografia fetal na relação de exames de rotina em gestantes, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo paciente particular, promovendo a conscientização da importância da realização deste exame e providenciando os meios para sua realização, ainda que de forma terceirizada.

Parágrafo Único – O Poder Público somente arcará com os custos do referido exame para as gestantes assistidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

Art. 4º – A inobservância do disposto nesta lei implicará em sanções administrativas às maternidades e aos hospitais públicos, e às maternidades e aos hospitais privados implicará em multa de 3.000 (Três mil) UFIRs, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro- FES. 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente lei.

Art. 6º – O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a fiel execução da presente lei.