Altera a lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, na forma que menciona

Art. 1º – O artigo 12 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 – O transporte de animais vivos de qualquer espécie para fins de criação, recriação, reprodução, abate, engorda, venda, participação em eventos ou outras formas de comercialização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá ser efetuado em veículos apropriados para oferecer proteção e conforto ao animal a ser transportado e em condições de não gerar qualquer sofrimento ao mesmo.

Art. 2º – Acrescente-se o § 1º ao artigo 12 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

§ 1º – O veículo a ser utilizado para o transporte deve conter espaço suficiente para cada animal transportado de forma a permitir o bem estar do animal e ainda ter condições estruturais para que não sejam expostos às intempéries por períodos que possam causar sofrimento e até sua morte.

Art. 3º – Acrescente-se o § 2º ao artigo 12 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

§ 2º – Fica em todo o caso vedada a superlotação de animais que possa vir a causar desconforto, sofrimento ou sufocamento dos mesmos no veículo destinado ao transporte.

Art. 4º – Acrescente-se o § 3º ao artigo 12 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

§ 3º – O veículo que transporta animais com finalidade comercial deve ter afixado nas laterais e na traseira do veículo, em tamanho para fácil visualização, o número máximo possível do tipo de animal que transporta, dentro dos critérios da presente lei e considerando a sua capacidade de carga.

Art. 5º – Acrescente-se o § 4º ao artigo 12 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

§ 4º –Todos os envolvidos na operação comercial de transporte de animais, sejam produtores, transportadores, destinatários finais ou terceiros, são responsáveis solidários pelo bem estar dos animais transportados e devem se certificar do cumprimento da presente lei.

Art. 6º – Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 13 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

Parágrafo Único – O órgão fiscalizador Estadual ou Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal deverá exigir do transportador o atendimento da presente Lei para fins de emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) ou documento equivalente, fazendo constar neste documento o numero efetivo de animais transportados, bem como o nome do transportador, o nome do contratante do transporte e o destinatário da carga viva, declarando por escrito na GTA ou equivalente o cumprimento da presente Lei.

Art. 7º – O artigo 28 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará aos infratores de forma solidária multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida em favor do órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal ou outro órgão correlato determinado pelo Executivo Estadual, não obstante as demais sanções legais.