Altera a lei nº 3.556, de 03 de maio de 2001, na forma que menciona

 

Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 3.556, de 03 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – É obrigatória a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para os frequentadores de eventos culturais, esportivos e recreativos, desde que seja cobrado o ingresso ou entrada, bem como para os frequentadores de casas noturnas, boates, restaurantes e outros estabelecimentos destinados a realização de espetáculos, festas, shows, bailes, apresentações e eventos de qualquer porte em recinto fechado, inclusive destinados ao público infantil.”

Art. 2º – Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 3.556, de 03 de maio de 2001, com a seguinte redação:

Art. 1-A – A contratação do seguro será de responsabilidade do estabelecimento onde se realize o evento, devendo ter cobertura para danos materiais e pessoais do segurado e de terceiros que de alguma forma sejam atingidos pelo incidente, em função de eventual sinistro ou distúrbio ocorrido no estabelecimento causado por fonte interna ou externa ao mesmo, incluindo indenização por danos temporários e por danos irreversíveis ou permanentes, sejam totais ou parciais, bem como para todo o tratamento e acompanhamento clínico e psicológico que se faça necessário para a recuperação do beneficiário, inclusive quanto ao uso de medicamentos e próteses.”

Art. 3º – Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei nº 3.556, de 03 de maio de 2001, com a seguinte redação:

Parágrafo Único – Os valores mencionados no caput deste artigo são referências mínimas para fins de contratação do seguro, sendo que os valores escalonados de indenizações por danos permanentes, temporários e de vida, não poderão ser inferiores à média de mercado à época da contratação, devendo os contratos de seguros serem renovados anualmente.”

Art. 4º – Acrescente-se o § 1º ao artigo 4º da Lei nº 3.556, de 03 de maio de 2001, com a seguinte redação:

§ 1º – O seguro contratado terá ampla abrangência e cobertura na forma desta Lei, inclusive em caso de incêndio criminoso, salvo em relação ao que comprovadamente provocou o sinistro;”

Art. 5º – Acrescente-se o § 2º ao artigo 4º da Lei nº 3.556, de 03 de maio de 2001, com a seguinte redação:

§ 2º – Em caso de óbito do beneficiário em razão do sinistro, a cobertura para tratamento psicológico deverá ser estendida à sua família, com abrangência em favor dos pais, filhos e cônjuge, sendo devida a indenização contratual máxima para vítimas fatais aos seus legítimos sucessores.”

Art. 6º – O artigo 5º da Lei nº 3.556, de 03 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará aos estabelecimentos infratores multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, não obstante a interdição de suas dependências até que se comprove a contratação ou renovação do seguro na forma desta Lei.”

Art. 7º – O artigo 6º da Lei nº 3.556, de 03 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – Fica a cargo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro a fiscalização do objeto da presente Lei, inclusive quanto à autuações pelo seu descumprimento, sendo que as despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”