Veda a exigência do pagamento de multas não transitadas em julgado para fins de liberação de veículos no Estado do Rio de Janeiro

 Art. 1º 

    • –.É vedada a exigência de pagamento de multas por infração de trânsito que não estejam transitadas em julgado administrativamente, para fins de retirada de veículos apreendidos no Estado do Rio de Janeiro.


Parágrafo único: 

    • Considera-se transitada em julgado, para efeito do

 caput 

    • deste artigo, a multa cujos prazos de recurso expiraram ou tiveram seus recursos administrativos indeferidos de forma definitiva.

Art. 2º – 

    • A exigência do pagamento da multa pelo Detran-RJ e qualquer órgão estadual ou municipal também ficará automaticamente suspensa no caso de Ação Judicial em curso que a questione, interposta no prazo de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da via administrativa, ou por decisão judicial de antecipação de tutela neste sentido.


Parágrafo único: 

    • Caberá ao proprietário do veículo apreendido a comprovação da Ação Judicial em curso, mediante Certidão da serventia em que tramita o feito. contendo o teor do processo que permita sua correlação com a multa apontada no sistema do Detran-RJ.

Art. 3º – 

    • O Detran-RJ e qualquer órgão estadual ou municipal não poderão estabelecer outras exigências além das previstas em Lei para fins de liberação do veículo apreendido, não podendo exigir o pagamento das multas previstas nesta Lei, ainda que constem no sistema e Certidões de Nada Consta do Detran-RJ.

Art. 4º – 

    • Ao Detran-RJ e qualquer órgão estadual ou municipal fica vedado exigir do proprietário o documento conhecido como “Nada Consta” para que o mesmo possa retirar o veículo do depósito, devendo as informações pertinentes constarem em seu sistema integrado sem incluir as multas ainda não transitado em julgado administrativamente.