Torna obrigatória a instalação de rede de chuveiros automáticos ou sprinklers em creches e escolas da rede de ensino público e particular do Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 1º – Todas as creches, maternais e escolas de nível médio e fundamental da rede de ensino pública e privada, em atuação no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a instalarem em suas dependências de acesso coletivo, em especial nas respectivas salas de aula, uma rede de chuveiros automáticos do tipo Sprinklers, com bicos de saídas nas partes de uso comum a todos os pavimentos, independente da altura ou quantidade de andares de suas instalações, inclusive nos subsolos e nas áreas de estacionamento, exceto nas áreas abertas dos pavimentos de uso comum. 
Parágrafo Único – O Projeto de instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo Sprinklers deverá ser elaborado com observância das normas pertinentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ficando condicionado à prévia aprovação pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 2º – O sistema instalado deverá ser vistoriado anualmente por Órgão competente do Estado no período de recesso escolar ao final do ano letivo. 

Art. 3º – Fica vedado aos estabelecimentos abrangidos por esta Lei a utilização de material altamente inflamável ou que emita gases tóxicos além dos que são normais em caso de combustão, ou, ainda, que possa potencializar o risco de queimadura em caso de incêndio, para fins de revestimento acústico ou de acabamento, inclusive para a forração do teto e de paredes, nas salas de aula e outros locais de uso comum. 

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta lei implicará na imediata interdição do funcionamento da Instituição educacional até serem sanadas as falhas existentes e apontadas em Parecer do Corpo de Bombeiros. 
Parágrafo Único – As Instituições Educacionais terão um prazo de 02 (dois) anos a contar da vigência desta Lei para se ajustarem às disposições legais nela determinadas. 

Art. 5º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento. 

Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias e/ou existentes consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário, nos orçamentos futuros, podendo, em todo caso, o Poder Executivo Estadual fazer uso dos recursos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM para implementação do sistema anti-incêndio previsto nesta Lei nas escolas públicas, inclusive mediante parceira com os Municípios.