Regulamenta a autenticação de documento único contendo mais de uma folha pelos cartórios notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 1º – A autenticação realizada pelos Cartórios Notariais e de Registro do Estado do Rio de Janeiro referente a cópia de um mesmo documento que contenha mais de uma folha deverá ser procedida uma única vez ao final do documento, mediante uma só declaração ou etiqueta atestando a autenticidade da cópia lançada ou afixada na última página ou em seu verso, devendo ser aposto nas demais páginas o Carimbo do Cartório junto da assinatura ou rubrica do serventuário responsável pelo expediente e que assina também a declaração ao final do documento.

Art. 2º – A cobrança dos emolumentos nestes casos deverá ser procedida pelo Cartório da seguinte forma: 
I – Documentos com 02 até 10 folhas: O valor equivalente ao dobro permitido para uma autenticação;
II – Documentos com 11 até 20 folhas: O valor equivalente ao triplo permitido para uma autenticação;
III – Documentos com 21 até 40 folhas: O valor equivalente ao quádruplo permitido para uma autenticação;
IV – Documentos com 41 até 60 folhas: O valor equivalente ao quíntuplo permitido para uma autenticação;
V – Documentos com 60 até 100 folhas: O valor equivalente ao sêxtuplo permitido para uma autenticação;
VI – Documentos acima de 100 folhas: O valor do inciso V, acrescido do valor equivalente ao permitido para uma autenticação a cada grupo de 25 (vinte e cinco) folhas.

Art. 3º – Considera-se documento único os termos de um mesmo Contrato, Convenção, Estatuto, Regimento, Distrato, Ata, Cartas, Ofícios, Pareceres e qualquer outro documento escrito similar que possa ser considerado um único documento firmado pelas mesmas partes em um só momento jurídico, sendo composto por folhas que integram o mesmo conjunto.§ 1º – Não se considera parte de um único documento eventuais anexos que o acompanhem, os quais devem ser considerados separadamente, respeitando-se a integridade de cada anexo como documento único na forma da presente Lei.
§ 2º – Da mesma forma não se considera documento único a cópia contendo vários documentos pessoais colacionados em uma mesma sequência em uma ou mais páginas, devendo ser cobrado os emolumentos referente a autenticação de cada documento distinto.
Art. 4º – Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ.