Institui o programa “pense o que quiser, mas respeite a minha fé” nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa “Pense o que quiser, mas respeite a minha fé” em toda a rede pública e privada de ensino fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de incentivar a liberdade religiosa em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças, buscando prevenir e combater toda forma de discriminação ou intolerância de caráter religioso.

Art. 2º – O programa buscará desenvolver junto às Instituições de Ensino atividades, exposições, feiras e palestras abertas ao público em geral, com o intuito de mobilizar os estudantes e demais segmentos da sociedade em prol do respeito à todos os segmentos religiosos e à liberdade de expressão e crença garantidos na Constituição Federal, abrangendo as características gerais de todas as diferentes crenças e religiões, bem como sobre a necessidade de tolerância e respeito mútuos mediante a igualdade de todos os credos perante o Estado.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá incluir, onde houver currículo escolar de ensino religioso dos níveis médio e fundamental, públicos e particulares, estudo sobre características gerais de todas as diferentes crenças e religiões para promoção da liberdade e respeito à diversidade religiosa.

Art. 3º – O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento da presente Lei, podendo firmar convênios na esfera estadual e municipal com instituições educacionais publicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação e viabilização do programa. 

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelos Poderes Executivos Estadual e Municipal deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.