Institui o prêmio anual “cidade olímpica”, na forma que menciona

 

Art. 1º – Fica instituído o Prêmio Cidade Olímpica, a ser concedido anualmente aos municípios do Estado do Rio de Janeiro que apresentarem no ano anterior uma programação específica de desenvolvimento de esportes olímpicos junto à rede de ensino público do município, em todas as suas faixas etárias.

§ 1º – Os municípios deverão promover sua inscrição junto à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, ou outro órgão que o Poder Executivo Estadual incumbir, no período de 01 a 31 de janeiro do ano subsequente, apresentando o histórico de ações e os resultados obtidos no ano anterior por faixa etária.

§ 2º – O órgão que receber as inscrições deverá analisar os projetos apresentados, cabendo ao mesmo decidir sobre a concessão ou não do Prêmio a cada um dos inscritos até o fim do primeiro semestre de cada ano.

§ 3º – A Secretaria de Esporte e Lazer, ou outro órgão que o Poder Executivo Estadual incumbir, previamente determiná os resultados almejados em âmbito municipal e os critérios técnicos para fins de concessão do Prêmio ora instituído.

Art. 2º – O Prêmio consistirá na concessão de Título por meio de placa comemorativa com o ano de referência ao Executivo Municipal, habilitando de forma prioritária o município beneficiário para fins de recebimento de projetos e verbas ligados à prática desportiva que sejam desenvolvidos pelo Executivo Estadual durante o ano seguinte à concessão do título.

Parágrafo Único – O Poder Público Estadual poderá criar outras formas de incentivo à fomentação do esporte olímpico pelos municípios, atrelando-os à concessão anual do Prêmio ora instituído.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento.