Dispõe sobre o fornecimento de peças automotivas pelas distribuidoras de veículos instaladas no Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 1º– As empresas montadoras e importadoras de veículos que efetivem a distribuição e venda destes no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas ao fornecimento de peças originais e novas de reposição aos veículos disponíveis no mercado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do pedido formal à concessionária autorizada do município onde o veículo será reparado.

Parágrafo único – Para efeito desta lei, as empresas montadoras e importadoras de veículos deverão manter a disponibilidade das peças pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após ter cessada a fabricação do veículo ou modelo.

Art. 2° – Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, ficam as empresas montadoras e as importadoras de veículos obrigadas a disponibilizar um veículo da mesma categoria para uso do consumidor ou ao pagamento do valor da locação diária correspondente a um veículo da mesma categoria, até a efetiva entrega da peça de reposição ao consumidor ou solução definitiva do problema por meio de acordo firmado com o mesmo nos parâmetros estabelecidos no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao veículo danificado.

Parágrafo Único – Em caso de devolução corrigida do pago pelo veículo, fica resguardado às empresas o direito do abatimento proporcional pelo defeito ou dano apresentado pelo veículo, salvo se este estiver coberto por alguma garantia ou se tratar de vício oculto.

Art. 3º – Na indisponibilidade da peça original, fica facultada, somente através de autorização expressa e escrita do proprietário do veículo, a utilização de peças similares ou recondicionadas do mercado de reposição, cabendo à empresa o ressarcimento pela eventual desvalorização que isto possa gerar ao veículo reparado quanto ao seu valor de mercado, desde que devidamente comprovada por qualquer meio.

Art. 4º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (Três mil) UFIR’s, aplicada em dobro no caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.