Dispõe sobre a proibição de assédio religioso em ambientes públicos e privados no Estado do Rio de Janeiro – projeto de lei nº 4257/2018
Art. 1º – Ficam proibidas atitudes de proselitismo religioso que violem a liberdade de crer, de não crer e a privacidade em ambientes públicos e privados, constituindo assédio religioso.
Art. 2º – Entende-se por assédio religioso, as atitudes intencionais e repetitivas, com argumento religioso, diretamente praticadas por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, constranger, causando dor, ou angústia à vítima, desrespeitando a intimidade e a privacidade alheia.
Art. 3º – A prática do assédio religioso pode ser identificada pelos seguintes atos de caráter religioso:
I – insultos pessoais;
II – a violação da intimidade e da privacidade;
III – comentários pejorativos à pessoa ou a seu credo;
IV – ataques físicos, ou a símbolos de cunho religioso;
V – escritos com ofensa pessoal;
VI – atitudes ameaçadoras ou preconceituosas;
VII – ameaças;
VIII – pilhérias.
Art. 4º – O assédio religioso deverá ser combatido nos espaços públicos e privados, inclusive no ambiente de trabalho, a fim de garantir:
I – a liberdade de credo e culto;
II – a dignidade humana;
III – a preservação da privacidade;
Art. 5º – Os indivíduos condenados por razão de intolerância religiosa deverão inscrever-se e participar de curso de reciclagem e instrução sobre a temática, a ser organizado e promovido pela Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos. (SEDHMI)