Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos privados de assistência à saúde de fornecer aos beneficiários, resposta por escrito e em prazo determinado, às solicitações de autorização de procedimento, e dá providências correlatas

 

Art 1º – Ficam as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, que operem ou fornecem aos seus beneficiários procedimentos realizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a fornecer resposta de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para procedimentos eletivos e de 06 (seis) horas para procedimentos solicitados por beneficiários internados. 
§ 1º – Os prazos estabelecidos no “Caput” deste artigo poderão ser diminuídos a critério do médico ou do cirurgião dentista solicitante do procedimento, desde que devidamente justificados no pedido.
§ 2º – No caso de qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário por escrito, em linguagem clara e adequada, devendo obedecer o prazo máximo estabelecido no “Caput” deste artigo e reduzir a termo, por correspondência ou por meio eletrônico, conforme sua escolha.

Art. 2º – Para efeito de cumprimento dos dispostos nesta lei, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão providenciar número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento ao consumidor, devendo informar o prazo máximo para a resposta da solicitação nos termos da presente lei.

Art. 3º – Considera-se atendida em todos os seus termos a solicitação de autorização de procedimentos que não for respondida no prazo e na forma estabelecida pela presente lei, ficando autorizado o procedimento solicitado bem como os custos provenientes dele.

Art. 4º – O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores:
I – ao pagamento de multa de 5.000 (cinco mil) UFIR/RJ por cada ocorrência, dobrando-se em caso de reincidência;
II – cassação da inscrição estadual, no caso de 2 (duas) ou mais reincidências consecutivas.