Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação do preço dos imóveis e veículos automotores nos anúncios para venda e locação em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação

 

Art. 1º – Ficam as empresas responsáveis por publicações de anúncios de imóveis e de veículos automotores novos ou usados em favor de particulares ou profissionais, tanto para venda como para locação, seja por meio de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, obrigadas a apresentar a informação do preço ou valor total individualizado correspondente ao bem colocado à venda ou locação, de forma legível e notório ao leitor.
§ 1º –
 Considera-se imóveis, seja em área urbana ou rural, para efeito desta Lei, qualquer construção destinada para fins residências, comerciais ou industriais, em qualquer estágio da obra, bem como o solo livre de construções ou com qualquer tipo de benfeitoria;
§ 2º – 
Consideram-se veículos automotores, para efeito desta lei, os definidos e classificados no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º –
 A infração às disposições da presente lei acarretará à empresa que veiculou a publicação ou divulgou o anúncio irregular, seja o anúncio de caráter oneroso ou gratuito, multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s por anúncio, a ser aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor e revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante as demais aplicações do Código de Defesa do Consumidor.