Dispõe sobre a criação de programa de prevenção da saúde da síndrome de alagille, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
Art.1° – Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Alagille.
Art.2° – Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Síndrome de Alagille, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º – O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames;
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias;