Dispõe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sobre a identidade visual que caracteriza o atendimento prioritário ao idoso
Art. 1º – Os estabelecimentos e espaços públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem utilizar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento o pictograma “60+”, para indicar o atendimento prioritário ao idoso, conforme Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único – O pictograma substituirá qualquer outro eventualmente utilizado.