Determina o registro numérico das ocorrências efetivadas por meio de serviço telefônico de emergência da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona

 

Art. 1º  A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a ter gravadas as solicitações de auxílio e ocorrências efetuadas por meio de seus serviços telefônicos de emergência, bem como a informarem aos usuários a data, o horário e o número do protocolo ou registro.
Parágrafo único: As gravações de que trata o caput deste artigo deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e, quando contestadas pelo usuário, deverão permanecer no banco de dados do sistema até que a controvérsia seja resolvida.

Art. 2º – A informação de registro numérico de identificação dos atendimentos deverá ser fornecida diretamente ao usuário, sempre que possível, ao final da ligação, podendo ser ainda informada, à pedido do usuário, por outro meio eletrônico fornecido pelo mesmo, tipo SMS, e-mail ou similares.

Art. 3º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a eficácia de sua aplicação.