Autoriza os poderes executivo, legislativo e judicário a instituirem o programa “internet para todos” nos prédios da administração pública do Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 1º – Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário autorizados a instituírem o Programa “Internet Para Todos”, com o objetivo de disponibilizar gratuitamente o sinal de internet sem fio e de banda larga em todos os órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, mediante a instalação de equipamentos Wi-Fi ou similares em suas dependências, para livre acesso à rede mundial de computadores. 
Parágrafo Único – A disponibilização da internet deverá abranger todos os órgãos de cada Poder, salvo quando for tecnicamente inviável ou não seja recomendável por questões de segurança, desde que tais condições sejam comprovadas por meio de estudo elaborado por profissional habilitado.

Art. 2º – O sinal de internet deverá cobrir toda extensão do prédio ou recinto, sendo acessível a todo e qualquer cidadão que esteja portando equipamento, aparelho ou dispositivo móvel compatível, sem necessidade de cadastro prévio.
§ 1º – O canal de conexão deverá funcionar vinte e quatro horas diárias e, caberá à administração pública tomar as medidas necessárias para o funcionamento da rede em ao entorno do prédio onde estiver instalado o órgão, mesmo nos horários nos quais não haja expediente;
§ 2º – Os órgãos deverão dotar o canal disponibilizado de filtros que impeçam o acesso à pornografia e conteúdo impróprio, bem como poderão dotar o sistema de dispositivo que detecte a possível existência de crimes como a pedofilia e a obtenção indevida de dados bancários, além de outros crimes que possam ser detectados pela rede;
§ 3º – Caso seja constatada a possível existência de crime, caberá ao responsável pela rede, que deverá ser nomeado pela autoridade responsável pela repartição, comunicar imediatamente aos órgãos competentes.
§ 4º – Os órgãos responsáveis pela rede deverão preservar o sigilo de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas envolvidas, bem como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes que direta ou indiretamente utilizem sua rede, sendo que os dados armazenados sobre o usuário somente serão disponibilizados mediante ordem judicial;
§ 5º – As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços, de forma clara, e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado o direito de confidencialidade do usuário, o que não impede o acesso às informações de qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

Art. 3º – O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento da presente Lei, podendo firmar convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação do programa. 

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.