Autoriza o poder executivo a criar o programa de primeiros socorros nas escolas da rede pública de ensino.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implementar o Programa de Primeiros Socorros nas Escolas da rede pública de ensino no Estado do Rio de Janeiro, consistente no aprendizado por alunos e professores das técnicas de primeiros socorros, bem como a distribuição de kit´s de primeiros socorros às Escolas. 
§ 1º – O kit deverá ser composto no mínimo pelos seguintes itens: caixa para guardar os materiais de primeiros socorros, luvas de latex, compressas gaze, esparadrapo, atadura de crepe, tesoura, bandaid de formatos variados, água oxigenada, cotonetes, álcool 70%, soro fisiológico, antisséptico em spray, algodão, sabonete líquido e saco de lixo.
§ 2º – O Poder Executivo Estadual deverá estabelecer um cronograma anual para a realização de palestras e atividades de conscientização e treinamento dos alunos, professores e funcionários voltados à prática adequada dos primeiros socorros, bem com para o recebimento dos kits de primeiros socorros pelas Escolas públicas.
§ 3º – A administração da Escola será responsável pelo monitoramento dos prazos de validade dos produtos incluídos no kit, assim como por manter as condições de conservação e armazenagem desses produtos.

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.

Art. 3º – A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, em especial no tocante à redução de suas receitas, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior.