Autoriza a criação de um banco de dados atualizado com informações relativas ao andamento de inquéritos policiais em todas as delegacias policiais

 

Art 1º – Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública autorizado a manter um banco de dados atualizado, do qual deverá constar, dentre outras informações, o número de:
I – boletins de ocorrência lavrados;
II – inquéritos instaurados;
III – inquéritos em andamento; 
IV – inquéritos concluídos com relato de autoria desconhecida. 
§ 1º Cada delegacia policial responderá pela alimentação do banco de dados de que trata o “Caput” deste artigo com as informações relativas aos inquéritos de sua competência. 
§ 2º As informações contidas no banco de dados poderão ser agrupadas em categorias distintas, permitindo-se, obrigatoriamente, o acesso individualizado aos dados de cada delegacia. 
§ 3º A atualização do banco de dados de que trata o “Caput” deste artigo será efetuada periodicamente, nos termos do regulamento. 

Art. 2º – A Secretaria Estadual de Segurança Pública garantirá o acesso às informações contidas no banco de dados de que trata esta lei, nos termos do disposto na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º As informações contidas nos bancos de dados de que trata esta lei serão objeto de publicação periódica no sítio mantido pela Secretaria Estadual da Segurança Pública na rede mundial de computadores (Internet). 
§ 2º A Secretaria Estadual de Segurança Pública publicará, a cada doze meses, relatório pormenorizado, no qual, as informações contidas nos bancos de dados de que trata esta lei serão objeto de análise conjunta, na qual deverão merecer especial atenção a evolução da eficácia e eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil. 

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.