Altera a lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, para determinar a instalação de alarme de emergência em todos os banheiros destinados à pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na forma que menciona
Art. 1º – Acrescente-se o § 3º ao artigo 45 da Lei 7.329, de 08 de julho de 2016, com a seguinte redação:
§ 3º – Todos os banheiros destinados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão disponibilizar aos usuários um alarme de emergência que possibilite aos mesmos a solicitação de auxílio em eventuais acidentes, devendo os alarmes serem instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, ao lado do assento sanitário, do lavabo e do box do chuveiro, se houver, a uma altura do piso acabado que permita o seu acionamento em caso de queda, devendo conter de forma expressa a seguinte mensagem: “ACIONAR O ALARME EM CASO DE QUEDA OU EMERGÊNCIA“.
Art. 2º – As empresas terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias para a adaptação de suas instalações, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º – As despesas decorrentes para aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.