Altera a lei nº 6.993, de 05 de maio de 2015, para criar o projeto “amigo do idoso” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º- Acrescente-se o artigo 6-A e respectivos parágrafos à Lei nº 6.993, de 05 de maio de 2015, com a seguinte redação:
Art. 6A – Para auxiliar o alcance dos objetivos do Programa, fica instituído o Projeto “Amigo do Idoso”, a ser implantado nas clínicas de idosos, casas de repouso e nas enfermarias de longa permanência dos hospitais, públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo principal de reunir voluntários para desenvolver atividades recreativas, sociais e culturais com os idosos internados, com a finalidade de estimular o raciocínio e a coordenação motora dos mesmos.
§ 1º – Os voluntários desenvolverão ações de estímulo à leitura, jogos de raciocínio, trabalhos manuais diversos, ginástica fisioterapêutica, música, dança e outras atividades correlatas, bem como prestação de serviços diversos de saúde, estética, odontologia, protético, oftalmologia e outros serviços que surjam de acordo com a profissão dos voluntários, tudo coordenado por profissionais da área de saúde e assistência social que acompanhem a Instituição ou sejam indicados pelo Poder Executivo Estadual para tanto.
§ 2º – Os estabelecimentos beneficiados deverão reservar espaço próprio e adequado para realização das atividades do projeto, cabendo ao Poder Executivo Estadual oferecer suporte material e didático necessários ao seu desenvolvimento.
Art. 2º- Acrescente-se o artigo 6-B e respectivo parágrafo único à Lei nº 6.993, de 05 de maio de 2015, com a seguinte redação:
Art. 6B – O Poder Executivo, através dos seus órgãos, realizará campanhas em todos os tipos de mídia, para divulgar o Projeto “Amigo do Idoso”, com a finalidade de arregimentar voluntários e incentivar a doação de materiais, livros e instrumentos a serem utilizados pelo projeto.
Parágrafo único – Fica o Poder Público Estadual autorizado a liberar servidores estaduais que desejem ser voluntários no Projeto “Amigo do Idoso”, sem prejuízo de seus vencimentos, mediante cronograma que não prejudique o andamento do serviço público, em dias e horas pré-determinados pela Administração Pública.