Altera a lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, para incluir no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “mês de junho”, dedicado ao arraiá cidade maravilhosa

 

Art. 1º – Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, o Mês de Junho, como mês dedicado ao Arraiá Cidade Maravilhosa, o qual será realizado anualmente no referido mês. 

Art. 2º
 – O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação :

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
(…)

JUNHO


(…)


Todo Mês de Junho – Mês do Arraiá Cidade Maravilhosa.
(…)


Art. 3º
 – O Arraiá Cidade Maravilhosa tem como objetivo resgatar a cultura e tradição da Festa Junina em todo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º
 – O Mês de Junho será voltado para tradições das quadrilhas juninas e culturas nordestinas sendo organizada pela Secretaria de Estado de Cultura, para o fiel desempenho do respectivo evento.