Altera a lei nº 5.065, de 05 de julho de 2007, para instituir incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de biodiesel, na forma que menciona
Art. 1º – Acrescente-se o artigo 1-A e respectivos parágrafos à Lei nº 5.065, de 05 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 1A – O Programa desenvolverá projeto de incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais, a ser instituída por regulamento do Poder Executivo, bem como a instalação de usinas de biodiesel que utilizem tal matéria-prima em parceria com a iniciativa privada.
§ 1º –
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- O Poder Executivo, através dos órgãos de defesa do Meio Ambiente, criará postos de recolhimento do óleo de cozinha e estimulará a inserção social dos recolhedores da matéria prima para as usinas de reciclagem.
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§ 2º –
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- Os veículos públicos do Governo do Estado do Rio de Janeiro passarão, progressivamente, a utilizar o biodiesel produzido a partir da reciclagem do óleo de cozinha, devendo sua frota ser adaptada para a utilização
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- do combustível reciclado.
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§ 3º –
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- Todos os estabelecimentos comerciais e industriais que produzem refeições ficam obrigados a entregar o óleo comestível usado para reciclagem nos postos de coleta indicados pelo Poder Executivo, sob pena de
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não
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- poderem usufruir de qualquer incentivo fiscal instituído pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os criados para este Programa.
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§ 4º –
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- Fica autorizada a criação do Fundo especial de Apoio aos Produtores de Biodiesel no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual.
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Art. 2º – Acrescente-se o artigo 1-B e respectivos incisos à Lei nº 5.065, de 05 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 1B – O Poder Público poderá incentivar a adesão ao Programa:
I –
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- disponibilizando suporte técnico e apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica da reciclagem de matéria residual na utilização de óleos vegetais;
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II –
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- concedendo isenção do ICMS sobre todas as operações inerentes ao processo de reciclagem de que trata esta lei;
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III –
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- através da concessão de linhas de crédito a baixo custo para as cooperativas, micro empreendedores individuais, pequenas empresas e outras organizações, que operem na área de coleta, processamento e/ou
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- reciclagem dos resíduos de que trata esta lei;
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IV –
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- favorecendo a exploração econômica da reciclagem de óleos vegetais, desde a coleta, transporte, processamento e venda, visando a geração de emprego e renda;