Altera a lei estadual nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, para incluir o “dia da liberdade religiosa” no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro

Art. 1º – Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645/2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia da Liberdade Religiosa”, a ser celebrado no dia 07 de janeiro de cada ano.

Art. 2º – O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JANEIRO

(…)

07 – DIA DA LIBERDADE RELIGIOSA.

(…) “

Art. 3º – Durante a semana em que coincidir a data, o Poder Executivo Estadual poderá realizar junto à rede de ensino pública e privada estudos, palestras e outras atividades ou apresentações de caráter didático e de interação social para conscientização do direito constitucional de liberdade religiosa.