Altera a lei 6.590, de 18 de novembro de 2013, para incluir na informação nutricional dos cardápios a quantidade de sódio de cada produto e a recomendação de sua ingestão diária, na forma que menciona
Art. 1º – Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 6.590, de 18 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, que sirvam qualquer tipo de alimento sólido, pastoso ou líquido para consumo imediato em suas instalações ou por entrega à domicílio, bem como cantinas e quiosques que funcionem dentro das escolas da rede pública e particular de ensino, ficam obrigados a divulgarem em seus cardápios e tabelas nutricionais as seguintes informações, no tocante à presença e à discriminação de quantidades nos alimentos pelos mesmos comercializados:
I – calorias;
II – a presença de glúten;
III – a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV – a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
V – a quantidade de cloreto de sódio ou sal existente no respectivo produto e o percentual deste em relação à quantidade diária de ingestão recomendada pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º – Modifique-se o artigo 2º da Lei nº 6.590, de 18 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – Os estabelecimentos descritos no artigo anterior deverão adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham as informações instituídas pela presente Lei, as quais deverão ser legíveis ao consumidor e destacadas como advertência ao consumo do produto, sendo obrigatória ainda que presente somente um dos componentes de forma isolada, indicando-se qual o componente presente e sua quantidade.