Altera a lei 2.457, de 08 de novembro de 1995, para proibir a liberação de gases de refrigeração de qualquer natureza, na forma que menciona

 

Art. 1º – Modifique-se o artigo 1º e incisos da Lei nº 2.457, de 08 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica proibida a emissão no ambiente de gases de refrigeração à base de Clorofluorcarbono (CFC) e de fluídos refrigerantes de qualquer natureza nos seguintes casos:

I – manutenção de sistema de refrigeração e ar condicionado, bem como de qualquer equipamento que contenha fluídos refrigerantes, inclusive geladeiras, freezers, balcões frigoríficos, bebedouros e congêneres, em qualquer circunstância em que o gás tenha de ser retirado ou substituído do equipamento ou cilindro;

II – desativação dos sistemas de refrigeração e ar condicionado;

III – transferência de vasilhame para comercialização.”

Art. 2º – Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei nº 2.457, de 08 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

Parágrafo Único – Os técnicos responsáveis pela manutenção dos equipamentos abrangidos por esta lei devem ter dispositivos de acoplamento externo para recuperação e recolhimento do gás providos do Sistema de Segurança regulamentado pela Resolução 340/2003 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), ou ato equivalente que a substitua.

Art. 3º – Modifique-se o caput do artigo 4º da Lei nº 2.457, de 08 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Todos os equipamentos abrangidos por esta lei que contenham fluídos de refrigeração somente poderão ser fabricados ou comercializados no Estado do Rio de Janeiro se providos de tomada de gás que torne possível a retirada do gás do sistema para o reservatório externo.”

Art. 4º – Acrescente-se o § 3º ao artigo 4º da Lei nº 2.457, de 08 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

§ 3º – Todo o gás recolhido só poderá ser reutilizado após passar por processo de regeneração efetivado por técnicos especializados e devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, em conformidade aos critérios estabelecidos por Normas Técnicas pertinentes;

Art. 5º – Acrescente-se o § 4º ao artigo 4º da Lei nº 2.457, de 08 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

§ 4º – A obrigatoriedade de recolhimento dos gases de refrigeração nos termos desta Lei pela empresa ou técnico responsável prevalecerá em todos os contratos de manutenção firmados com instituições públicas e privadas, independente de expressa previsão contratual.

Art. 6º – Acrescente-se o § 5º ao artigo 4º da Lei nº 2.457, de 08 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

§ 5º – Os gases de refrigeração ou qualquer outro que vier a ser utilizado deverão ser inventariados no Inventário Anual dos gases do efeito estufa, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 7º – Modifique-se o artigo 7º e incisos da Lei nº 2.457, de 08 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – As penalidades administrativas a serem aplicadas, independente da responsabilidade civil, penal e ao Meio Ambiente a serem apuradas através de processos próprios, serão as seguintes:

I – Multa de 1.000 UFIR-RJ para cada 10 Kg ou fração de gás em vazamentos até 100 Kg;

II – Multa de 5.000 UFIR-RJ para cada 100 kg ou fração de gás em vazamentos superiores a 100 kg, independente da aplicação do inciso anterior; 

III – Interdição e cassação da licença operacional em caso de reiterada reincidência ou descumprimento desta Lei, com mais de quatro incidentes ou Autos de Infração em 30 dias corridos.”