Estabelece condição para o comércio de cigarros, charutos e derivados do tabaco no Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º – Fica proibida a exposição de cigarros, charutos e derivados do tabaco em bares, lanchonetes, restaurantes, boates e estabelecimentos similares, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que tratam o “caput” deste artigo deverão manter os cigarros e derivados do tabaco em local não visível ao público.
Art 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Defesa do Consumidor.