Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em vestibulares para alunos egressos da rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º – Os alunos egressos na rede pública de ensino, ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição do vestibular, para as Universidades Pública Estaduais.Parágrafo único – Para fins de obtenção da referida isenção basta que o aluno tenha cursado o ensino médio em qualquer instituição da Rede Pública de Ensino.
Art. 2º – O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para fazer cumprir a presente Lei.