Institui a obrigatoriedade de 15% da frota de ônibus intermunicipais, terem adaptações para o atendimento dos portadores de necessidades especiais
Art. 1°- Fica instituída a obrigatoriedade de 15% (quinze por cento) da frota de ônibus intermunicipais, terem adaptações para o atendimento dos portadores de necessidades especiais.
§1°- As adaptações, dispostas no “caput” deste artigo, são as seguintes:
I – fixação de porta larga no centro do veículo, dotada de um elevador para embarque e desembarque dos portadores de necessidades especiais.
II – locais destinados à acomodação das cadeiras de rodas.
III – mensagens ou avisos sonoros para os deficientes visuais.
§2°- As condições especificadas no parágrafo anterior deverão constar dos termos aditivos dos contratos de concessão já existentes e dos editais de licitações para concessão das futuras linhas ou das renovações das atuais.
Art. 2°– Define-se para efeitos desta Lei os seguintes portadores de necessidades especiais.
I – física – a pessoa portadora de amputação inferior e superior, de paraplegia, hemiplegia, ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem sua capacidade de ambulação ativa;
II – visual – a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou óculos, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a no máximo 20 (vinte) graus;
III – auditivo – a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda.
Art. 3° – Ficam as entidades estaduais e municipais controladoras e fiscalizadoras do funcionamento dos transportes coletivos, autorizadas a aplicarem multa nas empresas que não cumprirem os dispositivos desta Lei.
Art. 4°- Os valores resultantes das multas aplicadas por esta Lei serão revertidos para a melhoria do sistema de transporte oficial estadual ou municipal.
Art. 5° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.