Dispõe sobre a adaptação de um carro, em todas as composições da flumitrens e do metrô às necessidades dos portadores de necessidades especiais e dá outras providências
Artigo 1.º – Fica obrigada a instalação de um carro em todos os trens da Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS e do METRÔ, adaptado às necessidades dos portadores de necessidades especiais, que se locomovam utilizando cadeiras de rodas e demais aparelhos ortopédicos.
Artigo 2.º – O prazo para a execução desta Lei é de 120 (cento e vinte) dias; contados a partir de sua publicação.
Artigo 3.º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.