Altera a lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “dia do ciclista”
Art. 1º – Fica instituído o Dia do Ciclista, a ser comemorado no dia 08 de dezembro em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
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DEZEMBRO
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08 – Dia do Ciclista.
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