Autoriza o poder executivo a instituir o programa de atendimento ginecológico aos moradores de rua, na forma que menciona

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Atendimento Ginecológico aos moradores de rua, em especial às meninas e adolescentes, o qual deverá ser desenvolvido preferencialmente em Unidade Móvel para fins de atendimento, na forma da presente Lei.

Art. 2º – São objetivos básicos do Programa:
I – Diagnosticar e tratar precocemente o câncer e as doenças sexualmente transmissíveis visando à redução da mortalidade, prestando assistência médica, de reabilitação e farmacêutica às pessoas atendidas pelo Programa, bem como proporcionando a realização dos exames preventivos de forma periódica;

II – Promover assistência pré e pós parto às gestantes prematuras objetivando a redução da mortalidade materna, oferecendo programas de orientação nutricional às gestantes e incentivo ao aleitamento materno;

III – Assistir de forma integral e humanizada aos moradores de rua, procedendo à avaliação e acompanhamento multidisciplinar nas mais diversas especialidade médicas, inclusive com assistência de nutricionistas, psicólogos e agentes sociais, de forma a diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento e sua prevenção;

IV – Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;

V – Implementar ações de prevenção e diagnóstico do câncer ginecológico e doenças sexualmente transmissíveis, encaminhando para tratamento hospitalar os casos de maior risco;

V – Providenciar o tratamento adequado diante dos métodos e tecnologias que forem desenvolvidas para uma maior eficácia terapêutica

VI – Desenvolver programas de orientação sexual e planejamento familiar, bem como implantar medidas que previnam novos contágios, viabilizando a ampla divulgação sobre as formas de contaminação e riscos decorrentes destas doenças;

VII – Orientar acerca da gravidade do uso de drogas e dos riscos das doenças sexualmente transmissíveis;

VIII – Encaminhar para tratamento em clínicas especializadas as pessoas viciadas em drogas.Art. 3º – O presente programa poderá ser estendido aos demais moradores de rua, devendo sempre priorizar o atendimento às meninas e adolescentes, devendo ser efetivado em unidades móveis, devidamente equipadas para tanto, cabendo ao Poder Executivo determinar a quantidade necessária de unidades móveis para atendimento em todo o Estado, bem como elaborar um cronograma anual com datas para atendimento nos municípios.

Parágrafo Único – Cada unidade móvel deverá contar com um médico ginecologista, um enfermeiro, um psicólogo e um assistente social para prestarem o atendimento adequado aos menores.

Art. 4º- O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênio com órgãos federais, municipais, empresas sem fins lucrativos e entidades representativas da Sociedade Civil de Proteção à Criança e à Adolescente, para cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 6º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.