Altera a lei nº 783, de 05 de outubro de 1984, na forma que menciona

Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 783, de 05 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado, bem como aqueles a eles vinculados, fica proibido:I – cobrar taxa de matrícula ou taxa de reserva de vaga;

II – exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;

III – fixar mensalidade para a Caixa Escolar ou para a Associação de Pais e Mestres;

IV – cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferências, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;

V – … VETADO…

VI – permitir a venda, no recinto do estabelecimento, de qualquer material escolar; e

VII – exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro que não esteja previamente prevista em sua Planilha de Custos, seja a que título for.”

Art. 2º – Acrescente-se ao artigo 1º da Lei nº 783, de 05 de outubro de 1984, o Parágrafo Primeiro, com a seguinte redação:“§ 1º – As instituições abrangidas por esta lei não poderão cobrar qualquer valor de forma antecipada à efetiva prestação de serviços educacionais, com vistas a garantir a vaga do aluno no ano letivo seguinte, sendo que o valor anual previamente previsto para a prestação de serviços educacionais e comprovado na correspondente Planilha de Custos, deverá ser dividido em 12 (doze) parcelas fixas, subsequentes e mensais, sem qualquer acréscimo para pagamento nos respectivos vencimentos mensais, iniciadas em janeiro do respectivo ano letivo.”Art. 3º – Acrescente-se ao artigo 1º da Lei nº 783, de 05 de outubro de 1984, o Parágrafo Segundo, com a seguinte redação:
“§ 2º – As instituições de ensino deverão disponibilizar um desconto mínimo de 10% (dez por cento) do valor anual para fins de pagamento à vista do valor anual total, a ser realizado até o mês de fevereiro de cada ano letivo.”
Art. 4º – Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 783, de 05 de outubro de 1984, com a seguinte redação:
“1-A – O descumprimento ao que dispõe a presente lei por parte dos estabelecimentos de ensino acarretará aos mesmos multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência com o mesmo aluno, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.”