Cria o programa de combate à disseminação das doenças sexualmente transmissíveis conhecidas como clamídia e gonorreia, na forma que menciona

Art. 1º – Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Combate à disseminação das Doenças Sexualmente Transmissíveis conhecidas como Clamídia, causada pela bactéria Chlamydia Trachomatis, e Gonorreia, causada pela bactéria Neisseria Gonorrhoeae, com a finalidade de prevenir, diagnosticar e promover o adequado tratamento destas doenças, na forma da presente Lei.

Art. 2º – São objetivos básicos do Programa:

I – Prestar assistência médica, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), através de uma metodologia específica e sensível capaz de proporcionar um diagnóstico seguro e precoce das referidas doenças;

II – Proceder à avaliação e acompanhamento multidisciplinar do paciente nas mais diversas especialidade médicas, inclusive com assistência de psicólogos e agentes sociais, de forma a diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento e sua prevenção;

III – Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; 

IV – Prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências e danos sofridos pelo organismo, estimulando a realização dos exames preventivos de forma periódica;

V –Providenciar o tratamento adequado diante dos métodos e tecnologias que forem desenvolvidas para uma maior eficácia terapêutica;

VI – Implantar medidas que previnam novos contágios, bem como viabilizar ampla divulgação sobre as formas de contaminação e riscos decorrentes desta doenças.

Art. 3º – A divulgação do Programa deverá ser procedida de forma ampla, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis, em especial, por meio de fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nas unidades públicas e privadas de saúde, bem como por meio de vídeos, palestras e seminários voltados para a comunidade em geral, principalmente aos jovens e adolescentes com vida sexual ativa.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 5º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.