Assegura o direito de internação às gestantes de alto risco, na forma que menciona

 

Art. 1º – Fica assegurada às gestantes de alto risco a internação em hospitais da rede privada de saúde sempre que for constatado a inexistência de vagas em hospitais da rede pública ou quando o hospital público mais próximo estiver em distância igual ou superior a 100 (cem) quilômetros da residência da gestante.

Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, o alto risco da gestação deverá estar comprovado por Declaração Médica firmada pelo responsável pelo pré-natal da gestante, atestando os fatores de risco que qualificam a periculosidade para a vida da gestante ou da criança que está sendo gerada.

Art. 2º – A internação deverá ser precedida de simples consulta telefônica e comunicação do fato à Secretaria de Estado de Saúde e a respectiva Central de Regulação de Vagas, para fins de verificação da inexistência de vagas alegada, não podendo ser exigido maiores formalidades para sua efetivação.

Art. 3º – O custo com a internação será arcado pelo Poder Executivo Estadual, conforme tabela fixada para os mesmos serviços ou análogos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, suplementadas se necessário, devendo o Poder Executivo baixar os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.