Altera a lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, determinando prazo máximo para o início do tratamento oncológico, na forma que menciona

Art. 1º – Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
“§ 1º – O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, todos os tratamentos e medicamentos necessários ao combate efetivo da doença na rede pública de saúde.”

Art. 2º – Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
“§ 2º – Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.”

Art. 3º – Acrescente-se o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

“§ 3º – O paciente com neoplasia maligna tem direito de iniciar o devido tratamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único, considerando-se efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.”Art. 4º – Acrescente-se o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 5.809, de 25 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

“§ 4º – A padronização de terapias contra o câncer, tanto cirúrgicas quanto clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.”