Dispõe sobre a reserva preferencial para distribuição ou venda de unidades habitacionais populares ou lotes individuais urbanos para pessoas portadoras de deficiência

Art. 1º – Todos os programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos por qualquer esfera de poder no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, seja a título gratuito ou oneroso para o beneficiário, deverão garantir o direito preferencial para aquisição dos imóveis às pessoas portadoras de deficiência, mediante reserva em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do total de unidades disponibilizadas.
Parágrafo único –
 A presente Lei também se aplica a quem comprovar ter sob sua guarda e responsabilidade pessoas portadoras de deficiência que dependam exclusivamente de seus cuidados.

Art. 2º
 – Para efeito desta lei serão ainda exigidos os seguintes requisitos:
I –
 comprovação através de laudo médico expedido pelo órgão oficial de saúde, reconhecendo a condição de portador da deficiência alegada;
II – ser residente e domiciliado no Estado há pelo menos 4 (quatro) anos;
III – não ter posse, propriedade ou sociedade em outro imóvel urbano ou rural;
IV – estar enquadrado nos critérios de avaliação sócio econômica ao qual se destina o programa habitacional.

Art. 3º
 – Quando o número de pessoas beneficiadas inscritas não atingir o percentual proposto por esta Lei, o excedente será distribuído aos demais inscritos, conforme critérios estabelecidos pelo órgão responsável pelo Programa de Habitação.

Art. 4º – O disposto nesta Lei não se aplica à programas de realocação de comunidades em áreas de risco e programas destinados a situações emergenciais.