Determina a criação de um protocolo integrado no detran-rj para recebimento de requerimentos em qualquer comarca que devam ser processados em outros postos do Estado do Rio de Janeiro

Art. 1º – O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ deverá manter em todas as suas unidades de atendimento ao público um sistema de Protocolo Integrado para recebimento de requerimentos em qualquer Comarca que devam ser processados em sua sede na Capital ou em outro posto administrativo do Estado, providenciando o encaminhamento por malote aos órgãos responsáveis para análise e julgamento do requerimento.

§ 1º – O protocolo integrado deverá funcionar para todo tipo de requerimento disponibilizado ao usuário, inclusive para eventual devolução do valor recolhido indevidamente.

§ 2º – A conclusão, despacho ou decisão tomada pelo órgão requerido deverá ser cumprida ou executada na mesma comarca do requerente 

Art. 2º – As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.