Proíbe a utilização de artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes fechados, na forma que menciona

Art. 1º – Fica terminantemente proibida a utilização de quaisquer artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes fechados, destinados a reunião de público em qualquer número, inclusive em Casas de Festas, Boates, estádios, ginásios, auditórios, teatros, cinemas, parques, circos e qualquer outro recinto fechado para promoção de bailes, shows e outros eventos, inclusive os destinados ao público infantil, salvo se previamente autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em documento oficial da Corporação.

Parágrafo Único – A presente proibição também se aplica a qualquer salão ou local semelhante destinado à concentração de pessoas em festas e eventos, ainda que à título gratuito e sem caráter comercial, inclusive aos salões de condomínios particulares ou pertencentes a clubes ou outras associações. 

Art. 2º – A autorização expressa do Corpo de Bombeiros deverá especificar o tipo de fogos de artifício a ser utilizado e sua quantidade em cada apresentação, levando em conta as características do local e a segurança de sua utilização, de forma a garantir que o uso nos termos técnicos apresentados na autorização não implique em risco de incêndio ou perigo de danos pessoais ou materiais ao público presente ou estimado, devendo o estabelecimento seguir criteriosamente as normas técnicas e os limites fixados no referido documento.

Parágrafo Único – A autorização poderá ser específica para uma única e específica apresentação ou ser expedida periodicamente para estabelecimentos que façam tais apresentações de forma contínua, contendo prazo de validade à critério técnico da Corporação para fins de melhor Fiscalização e vistoria do cumprimento das normas especificadas na autorização concedida.

Art. 3º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará aos estabelecimentos infratores multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM.

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive quanto à forma de fiscalização da mesma, sendo que as despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.