Estabelece prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar

Art. 1º – Fica assegurada a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e municipal às crianças e adolescentes cuja mãe tenha sido vítima de violência doméstica ou familiar definida pela Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, seja de caráter físico, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Art. 2º – Fica garantida a transferência de matrícula, em todos os municípios do Estado, de crianças e adolescentes que se enquadrem nos termos desta Lei, sempre que houver necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida, com vistas à garantia de sua segurança e dos menores envolvidos.

Art. 3º – Para comprovação da condição abrangida por esta Lei e efetivação da matrícula ou transferência, bastará a apresentação do Boletim de Ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica e familiar, além dos documentos exigidos ordinariamente para tais fins, bem como uma Declaração firmada pela genitora que ateste sua condição especial, sob as penas da Lei, a qual ficará arquivada no estabelecimento de ensino, não podendo ser exigido qualquer outro documento.

Art. 4º  A Instituição de ensino que efetivar a matrícula ou receber a transferência deverá comunicar tal condição ao Conselho Tutelar do município, para que o mesmo acompanhe o desenvolvimento desta família em seu novo endereço, bem como o andamento do respectivo processo instaurado pelo Boletim de Ocorrência.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, suplementadas se necessário, podendo o Poder Executivo baixar os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.