Determina a obrigatoriedade de tratamento acústico para o funcionamento dos estabelecimentos que especifica

 

Art. 1º – Ficam as Academias de ginástica, boates, casas noturnas, bares, casas de festas, salões de clubes e condomínios, auditórios, teatros, cinemas e outros estabelecimentos que produzam qualquer tipo de som de forma contínua em seu interior, obrigados a adequarem suas instalações com implantação de tratamento acústico mínimo, suficiente para impedir que o som produzido em seu interior ultrapasse os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico no ambiente externo. 

§ 1º – Para efeitos desta Lei, entende-se por som contínuo o que for produzido por um período total superior a 02 (duas) horas em um intervalo contínuo de 24 (vinte e quatro) horas, seja de forma ininterrupta ou intercalada. 

§ 2º – Os níveis de ruído permitidos e medidos no exterior do estabelecimento serão os menores que a Lei determinar dentre as Legislações que tratarem deste assunto, seja de âmbito federal, estadual ou municipal.

Art. 2º – O material utilizado para fins de revestimento acústico, qualquer que seja a sua composição, não poderá ser altamente inflamável e nem emitir gases tóxicos além dos que são normais em caso de combustão, devendo sempre ser revestido ou coberto com uma tinta antichamas em toda a sua extensão, independente da parte do recinto em que vier a ser aplicado, salvo se for de material incombustível.

Parágrafo Único – A qualidade do material acústico utilizado e a sua segurança deverá ser atestada pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, não podendo ser expedido o Laudo de Vistoria sem o cumprimento das exigências desta Lei. 

Art. 3º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará aos estabelecimentos infratores multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM.

Art. 4º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive quanto à forma de fiscalização da mesma, sendo que as despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.