Altera a lei nº 126, de 10 de maio de 1977, na forma que menciona

 

Art. 1º – O inciso I do artigo 2º da Lei nº 126, de 10 de maio de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – Atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior ao permitido e regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e a normatização vigente da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

Art. 2º – O inciso I do artigo 4º da Lei nº 126, de 10 de maio de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – De sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 07:00 às 23:00 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário.”