Reorganiza a região metropolitana do rio de janeiro, cria o respectivo conselho de desenvolvimento, autoriza o poder executivo a instituir o fundo de desenvolvimento da região metropolitana do rio de janeiro e a criar entidade autárquica, nas condições que especifica, e dá outras providências correlatas

 

Artigo 1º – A reorganização da Região Metropolitana do Rio de Janeiro tem por finalidade promover a adequação dessa área territorial aos princípios estabelecidos no sistema de organização regional, referidos no artigo 25, § 3º, da Constituição Federal.

Artigo 2º – A Região Metropolitana do Rio de Janeiro fica reorganizada, como unidade regional do território estadual, na forma estabelecida por esta lei complementar.

§ 1º – Ficam mantidos os atuais limites territoriais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos seguintes Municípios: Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Iguaçu, Belford Roxo, Mesquita, Queimados, Niterói, São Gonçalo, Itaguaí, Magé, S.J. Meriti, Mangaratiba, Seropédica, Japeri e Itaboraí.

§ 2° – Integrarão a Região Metropolitana do Rio de Janeiro os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios metropolitanos.

Artigo 3º – Os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro poderão se agrupar em sub-regiões, com a finalidade de promoverem a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum.

§ 1º – Caberá ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, instituído pelo artigo 4º desta lei complementar, estabelecer em regimento próprio as normas relativas ao processo de instituição de sub-regiões, observadas as seguintes diretrizes:

1. as sub-regiões deverão ser constituídas por meio de decreto;

2. as sub-regiões se constituirão por agrupamentos de Municípios limítrofes;

3. os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro poderão fazer parte de mais de uma sub-região.

§ 2º – O Conselho de Desenvolvimento poderá aprovar a criação de sub-regiões, devendo encaminhar a pretensão, por meio de requerimento devidamente justificado, ao Governador do Estado.

§ 3º – Caberá à Secretaria de Finanças autuar os requerimentos formulados, proceder às análises técnica e jurídica e, se for o caso, elaborar minuta de decreto de criação da sub-região, submetendo-a à apreciação do Governador do Estado.

CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS E DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 4º – Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar

§ 1º  O Conselho de Desenvolvimento integrará a enti-dade autárquica a que se refere o artigo 13 desta lei complementar.

§ 2º – O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o de-senvolvimento da Região.

Artigo 5º – O Conselho de Desenvolvimento terá como atribuições:

I – deliberar sobre os projetos a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Rio de Janeiro a que se refere o artigo 17 desta lei complementar;

II – outras competências e atribuições de interesse co-mum que lhe forem outorgadas por lei ou por ato normativo do Poder Executivo.

Artigo 6º – O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana de Rio de Janeiro, ou por pessoa por ele designada, e por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum.

§ 1º – Os representantes do Estado no Conselho de De-senvolvimento serão designados por ato do Governador do Estado, a partir das indicações das Secretarias de Estado a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.

§ 2º – Os representantes e seus suplentes serão designa-dos por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondu-ção.

§ 3º – Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedên-cia mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 7º – O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas fun-ções e atribuições serão definidas em regimento próprio.

§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a re-condução.

§ 2º – Em caso de empate, proceder-se-á a nova vota-ção, à qual concorrerão os dois mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos. 

Artigo 8º – É garantida, no Conselho de Desenvolvi-mento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Es-tado.

§ 1º – Para que se assegure a participação paritária a que se refere este artigo, sempre que existir diferença de número entre os repre-sentantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) da votação.

§ 2º – O Conselho de Desenvolvimento só poderá delibe-rar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.

§ 3º – A aprovação de qualquer matéria sujeita a delibe-ração ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.

§ 4º – Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.

§ 5º – Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apre-sentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região. 

§ 6º – O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordi-nariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposi-ção de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento e à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro a que se refere o artigo 17 desta lei complementar. 

§ 7º – O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação, na Imprensa Oficial do Estado, de suas deliberações.

Artigo 9º – O Conselho de Desenvolvimento especifi-cará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, dentre os seguintes campos funcionais:

– planejamento e uso do solo;

II – transporte e sistema viário regional;

III – habitação;

IV – saneamento básico;

V – meio ambiente;

VI – desenvolvimento econômico;

VII – atendimento social.

§ 1º – O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Re-gião Metropolitana do Rio de Janeiro.

§ 2º – A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão, per-missão ou autorização.

§ 3º – Para os efeitos desta lei complementar, os cam-pos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a se-rem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 10 – É assegurada a participação popular, no que concerne ao processo de pla-nejamento e tomada de decisões, bem como à fiscalização da realização de ser-viços ou funções públicas de caráter regional.

Parágrafo único – O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento os procedimentos adequados à participação po-pular, no âmbito do Conselho Consultivo, previsto no artigo 11 desta lei com-plementar.

SEÇÃO IIDO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 11 – O Conselho de Desenvolvimento, em seu Regimento, estabelecerá regras pertinentes à criação e ao funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, a ser composto por representantes do Poder Legislativo dos municípios que a integram, esco-lhidos entre seus pares, com domicílio eleitoral na base geográfica dessa Re-gião Metropolitana, e por representantes da sociedade civil, escolhidos me-diante processo a ser disciplinado, com as seguintes atribuições:

– elaborar propostas representativas da sociedade ci-vil dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Rio de Janeiro, a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento, nas áreas de inte-resse dessa Região; 

II – propor a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais;

III – opinar, por solicitação do Conselho de Desenvol-vimento, sobre questões de interesse da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

SEÇÃO IIIDAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Artigo 12  O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade es-pecífica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.

Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.

CAPÍTULO III
DA ENTIDADE AUTÁRQUICA

Artigo 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade autárquica, de caráter territorial, com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Re-gião Metropolitana do Rio de Janeiro, sem prejuízo das competências de outras en-tidades envolvidas

§ 1º – A autarquia, vinculada à Secretaria de Finanças, gozará de autonomia administrativa e financeira e terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

§ 2º – A autarquia terá as seguintes atribuições: 

1. arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços presta-dos;

2. elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

3. promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum;

4. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

§ 3º – A autarquia observará os princípios que infor-mam a atuação da Administração pública inscritos nos artigos 37 a 39 da Cons-tituição Federal.

Artigo 14 – A autarquia adotará, como princípio, a ma-nutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, podendo descentralizar suas obras e serviços, respeitados os limites legais. 

Artigo 15 – A autonomia de gestão administrativa, finan-ceira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, con-siste na capacidade de:

I – em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; e

II – em relação à gestão financeira e patrimonial, elabo-rar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, admi-nistrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.

Artigo 16 – A direção executiva da autarquia será exer-cida por 1 (um) Diretor Superintendente e 2 (dois) Diretores Adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO

Artigo 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a insti-tuir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Rio de Janeiro

§ 1º – O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.

§ 2º – O Fundo fica vinculado à Secretaria de Economia e Planejamento.

§ 3º – A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, sendo:

1. 4 (quatro), do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Rio de Janeiro;

2. 2 (dois), Diretores da autarquia a que se refere o artigo 13 desta lei complementar.

§ 4º – O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.

Artigo 18 – São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Rio de Janeiro:

I – financiar e investir em planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Rio de Janeiro;

II – contribuir com recursos técnicos e financeiros para:

a) a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;

b) a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum; e

c) a redução das desigualdades sociais da Região.

Artigo 19 – Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:

I – recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro destinados por disposição legal;

II – transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Rio de Janeiro;

III – empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV – retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e de concessionárias de serviços públicos;

V – produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VI – receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;

VII – recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum; e

VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, e outros recursos eventuais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 – Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei e com as que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento. 

Artigo 21 – Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Secretaria de Finanças;

II – proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único – Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 22 – As atribuições do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro serão definidas em regimento específico.