Institui a obrigatoriedade em fazer constar no banco de dados do Detran a quilometragem exibida na vistoria anual feita pelo Detran

 Art. 1º – No momento da vistoria anual realizada pelo DETRAN-RJ, deverá ser anotada a quilometragem exibida no odômetro do veículo.

Art. 2º – Caberá ao DETRAN – para a expedição do licenciamento anual – a anotação e conseqüente inclusão no banco de dados do órgão do número de quilômetros exibido no velocímetro do veículo vistoriado.

Art. 3º – O DETRAN incluirá no seu banco de dados essa informação, que poderá ser acessada via internet, obedecendo os mesmos critérios para pesquisa de multas, como o fornecimento dos dados do proprietário e do Renavam.