Dispõe sobre afixação de preços nos produtos expostos em vitrines, balcões, prateleiras, gôndolas, no comércio lojista e ambulante no Estado do Rio de Janeiro

 Art. 1° – Torna-se obrigatório a afixação em primeiro plano do preço real do produto exposto em prateleiras, gôndolas e encartes com circulação no comércio do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único : O Preço a que se refere o art. 1° trata-se do valor total do produto, em moeda corrente nacional, e não o valor parcelado, devendo o tamanho ser totalmente legível.

Art. 2° – O valor parcelado deverá constar sempre abaixo do valor total do produto, podendo ser em tamanho igual ao valor total.

Art. 3° – A plaqueta a ser afixada deverá ser de material que possibilite visualização clara, facíl e rápida pelo consumidor.